Jaime Biella – DFIL – UFRN

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Considerações acerca do arrazoado que acompanha a MP746/2016

Trata-se do documento elaborado pelo MEC para argumentar a favor da proposta apresentada e da necessidade de se aplicar a reforma do EM por meio de MP.

Composto de 25 parágrafos numerados, dentre os quais destaco:

1 e 25. Formalidades.

  1. Ao longo destes 20 anos, uma série de medidas foram adotadas para esta etapa de ensino [médio], no entanto, a sua função social, prevista no art. 35, não atingiu os resultados previstos.
  2. Resta claro, portanto, que o ensino médio brasileiro está em retrocesso, o que justifica uma reforma e uma reorganização ainda este ano …
  3. Afirma que os sistemas de ensino não conseguiram cumprir com os 20% de parte diversificada por conta do excesso de disciplinas (13). Não há outro motivo alegado.

5 a 12 – Apresenta dados estatísticos sobre os “resultados ínfimos” do ensino médio nos últimos 20 anos.

E conclui que:

  1. Atualmente o ensino médio possui um currículo extenso, superficial e fragmentado, que não dialoga com a juventude, com o setor produtivo, tampouco com as demandas do século XXI.
  2. Isso é reflexo de um modelo prejudicial que não favorece a aprendizagem e induz os estudantes a não desenvolverem suas habilidades e competências, pois são forçados a cursar, no mínimo, treze disciplinas obrigatórias que não são alinhadas ao mundo do trabalho, situação esta que, aliada a diversas outras medidas, esta proposta visa corrigir, sendo notória, portanto, a relevância da alteração legislativa.
  3. A partir de dados demográficos conclui pela urgência da MP, uma vez que “este é o momento mais importante e urgente para investir na educação da juventude, sob pena de não haver garantia de uma população economicamente ativa suficientemente qualificada para impulsionar o desenvolvimento econômico”.

Observação: A preocupação está na formação de uma “população economicamente ativa … para impulsionar o desenvolvimento econômico”, ou seja, nada se diz sobre a necessidade de formação de cidadãos, mas apenas de trabalhadores.

15 a 17 – Seguem os dados estatísticos sobre escolaridade e mercado de trabalho, para concluir:

  1. Um novo modelo de ensino médio oferecerá, além das opções de aprofundamento nas áreas do conhecimento, cursos de qualificação, estágio e ensino técnico profissional de acordo com as disponibilidades de cada sistema de ensino, o que alinha as premissas da presente proposta às recomendações do Banco Mundial e do Fundo das Nações Unidas para Infância – Unicef. (Grifo meu).
  2. É de se destacar, outrossim, que o Brasil é o único País do mundo que tem apenas um modelo de ensino médio, com treze disciplinas obrigatórias. (Grifo meu).

Observação: Esta informação aparece sem nenhuma fonte de confirmação. Não busquei os dados, mas me parece questionável essa afirmação.

Propostas:

  1. Neste sentido, a presente medida provisória propõe como principal determinação a flexibilização do ensino médio, por meio da oferta de diferentes itinerários formativos, inclusive a oportunidade de o jovem optar por uma formação técnica profissional dentro da carga horária do ensino regular.
  2. A presente proposta também estabelece a ampliação progressiva da jornada escolar, conforme o Plano Nacional de Educação, e limita a carga horária máxima de mil e duzentas horas para Base Nacional Curricular Comum, com autonomia dos sistemas estaduais de ensino para organização de seus currículos, de acordo com as realidades diversas.

Observação: A alegada flexibilização compete ao Sistema de Ensino, não ao aluno.

  1. Na perspectiva de ofertar um ensino médio atrativo para o jovem, além da liberdade de escolher seus itinerários, de acordo com seus projetos de vida, a medida torna obrigatória a oferta da língua inglesa, o ensino da língua portuguesa e da matemática nos três anos desta etapa, e prevê a certificação dos conteúdos cursados de maneira a possibilitar o aproveitamento contínuo de estudos e o prosseguimentos dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.

Observação: Pela MP, apenas Língua Portuguesa e Matemática serão obrigatórias nas três séries do EM. Língua Inglesa será obrigatória apenas na parte do currículo destinada a BNCC (1200 horas no máximo).

  1. Defende uma escola baseada nos quatro pilares de Jacques Delors e substitui o conceito de formação integral pela de “formação ampla do jovem”.

Observação geral: O documento está lastreado em dados dos órgãos do MEC e de “uma pesquisa realizada pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento – Cebrap, com o apoio da Fundação Victor Civita – FVC”, sem informar que pesquisa é esta, quando e como foi realizada.

 

 

MP 746/2016 – PRINCIPAIS MUDANÇAS DA REFORMA DO ENSINO MÉDIO

  1. POLÍTICA DE FOMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL (FINANCIAMENTO)

 

Artigos 5 a 12 da MP. A destacar:

  • (Art. 6º). Participarão da Política as escolas que:

I – sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e

II – tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996.

  • O financiamento será feito sem celebração de contratos entre o Sistema de Ensino e o FNDE (Art. 9º) e a prestação de contas será de forma “simplificada” (Art. 9º, § único).
  1. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA – Alteração do Art. 24 da LDB.

“A carga horária mínima anual […] deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino […]”.

  1. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA CURRICULAR
  • Artes: (Art. 26 – § 2º) “O ensino da arte […] constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental […]” (Grifo meu).

 

 

  • Educação Física: (Art. 26 – § 3º) “A educação física […] é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental […]”. (Grifo meu).
  • Língua inglesa: (Art. 26 – § 5º) “No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano”.

Na LDB era obrigatório a presença da língua estrangeira a partir da 5ª série do EF, “cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição”.

  • Língua espanhola: O artigo 13 da MP diz: “Fica revoga a Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005”. A lei tornava o “ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno […] nos currículos plenos do ensino médio”.
  • Língua estrangeira: (Art. 36 – § 8º) “Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino).

Observação: não está determinado que Língua inglesa será obrigatória nas três séries do EM.

  • Filosofia e Sociologia: Não há nenhuma referência a esses componentes curriculares na MP.

O artigo 36 da LDB foi alterado:

LDB: Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

I ­ destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado das ciências, das letras e das artes; o processo histórico de transformação d sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, o acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das possibilidades da instituição;

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplina obrigatórias em todas as séries do ensino médio.

MP: Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:

I – linguagens;

II – matemática;

III – ciências da natureza;

IV – ciências humanas; e

V – formação técnica e profissional.

  • A competência para definir novos componentes curriculares sai da alçada do Congresso e passa a ser atribuição do MEC:

Art. 26 – § 10º – A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação – Undime.”

  1. DIVISÃO DO ENSINO MÉDIO EM DUAS ETAPAS: FIXA E FLEXÍVEL
  • Altera os artigos 36, 44 e 62 da LDB

(Art. 36 da LDB, nova redação): O EM passa a ser composto de duas etapas:

  • Base Nacional Comum Curricular

Carga horária máxima: 1200 h (§ 6º).

  • Cinco Itinerários Formativos: linguagens; matemática; ciências da natureza; ciências humanas; formação técnica e profissional.
  • A organização curricular “será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino” (§ 3º) e os Sistemas de Ensino poderão oferecer mais de um itinerário formativo (§ 1º).
  • A parte diversificada do currículo deverá estar integrada à BNCC (§7º).
  • Língua portuguesa e Matemática são as únicas disciplinas obrigatórias nas três séries do EM (§ 9º).
  • O estudante poderá cursar, subsequentemente, até dois Itinerários Formativos (§ 10º).
  • Para cumprir o Itinerário Formativo do aluno o Sistema de Ensino poderá reconhecer competências e habilidades construídas a partir da “inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional”. Além disto, os Itinerários Formativos poderão fazer a concessão de “certificados intermediários de qualificação para o trabalho” (§ 11º).

“Os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como: I – demonstração prática;  II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;  III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;  IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;  V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e VI – educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias” (§ 17º).

  • O currículo poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica (§ 15º).
  • Aproveitamento de conteúdos cursados no EM poderão ser aproveitados como créditos no ensino superior (§ 16º).
  • Os processos seletivos para o ingresso no 3º grau exigirão exclusivamente os conteúdos da BNCC (§ 3º, incluído no Art. 44 da LDB).
  1. CARREIRA DOCENTE

Além dos profissionais da educação escolar já reconhecidos pela LDB, foi incorporado um novo profissional: “profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36”. (Exclusivamente para o Itinerário Formativo V – formação técnica e profissional – inclusão do inciso IV no Art. 61 da LDB).

  1. LICENCIATURAS
  • O Art. 62, § 8 da LDB passa a ter a seguinte formulação:
  • Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular

(Obs.: apenas a parte correspondente a 1200 h da carga horária total do EM).

  • Prazo para o novo currículo da licenciatura ser implementado: setembro/2018.

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 746, DE  22 DE SETEMBRO DE 2016

Institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

FAVOR BAIXAR O ARQUIVO NO TOPO DA PAGINA PARA MELHOR VISUALIZAR AS TABELAS

Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.